quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Todas diferentes, todas iguais. Esta podia ser perfeitamente a frase que define as sopas cá de casa. Há exceção de duas ou três sopas como o caldo verde, o creme de couve-flor e pouco mais, em que sigo (mais ou menos!!) a receita tradicional, as sopas resultam da inspiração do momento e da disponibilidade de ingredientes.

Saltam sempre para a panela 2 ou 3 batatas, uma cebola, algumas cenouras e mais 2 ou 3 hortícolas. O que predomina dá o nome à sopa: sopa de feijão verde, sopa de abóbora, sopa de espinafres, etc. Dá-se preferência aos hortícolas frescos que habitam a caixa do frigorífico (para evitar que se degradem), de seguida aos congelados e se não forem suficientes acrescenta-se uma lata pequena de grão ou feijão. Resultado: nunca se fazem duas sopas iguais.

Depois de cozidos em água temperada com sal (pouco), é adicionado um fio de azeite e todos os hortícolas são reduzidos a puré resultando num creme mais ou menos liso consoante o tempo e a intensidade da trituração.


O "minorca" cá de casa gosta da sopa assim, não lhe agrada nada encontrar "objetos nadadores não identificados" (ONNI's) na sopa. Mas, o resto do clã, clamava por qualquer coisa mais mastigável na monotonia do prato. 

A solução de consenso passou por fazer estes cubos de feijão verde cortado fininho, cozido e congelado ou cebolinho cru cortadinho e congelado. Isto pode ser feito com qualquer hortícola que se queira acrescentar ao puré de legumes: coentros, espinafres cozidos, couve cortadinha e cozida, etc. Depois dos hortícolas cozidos, acondicionar nas cuvetes, preencher os espaços vazios com água e levar ao congelador.


 





A mesma sopa multiplica-se em várias sopas diferentes ao gosto de cada um.

Gostaram da ideia? Experimentem. Assim é dificil repetir a mesma sopa.

Todas iguais, todas diferentes.



Expectativas para 2014?
Que seja possível assegurar o 25º Direito da Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de Dezembro de 1948, nomeadamente:

ARTIGO 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social. 


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